Mensalão – Tio Rei leu a lei e dá fé: “Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada, não! Não cabe “embargo infringente”. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos debater!
Ai,
ai, lá vou eu me meter na seara espinhosa dos advogados, a essa hora da
madrugada, e sem aquele meu amigo criminalista — que discorda de mim às
vezes — do outro lado da linha. Está dormindo, como toda gente normal,
hehe… É pena! Vou sozinho! Então Tio Rei vai ousar, sabe cumé?, por uma
simples razão: as palavras fazem sentido! E, se fazem, então peço vênia
aos doutores. Quando menos, a gente faz um bom debate. Fiquem de olho!
Estão imaginando chicanas e fazendo mexericos de todos os tipos para
livrar a cara dos mensaleiros. Como a imprensa tem a terra roxa, fértil
mesmo!, nasce de tudo: coisa boa e também ervas daninhas — e os
plantadores estão por aí. A manobra da hora agora atende pelo nome de
“embargos infringentes”, nessa língua estranha do juridiquês. Está, com
efeito, no Artigo 333 do Regimento Interno do STF. O que se lê lá?
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Mas que
diabo é esse “embargo infringente”? Havendo, então, segundo o Regimento
Interno, ao menos quatro votos divergentes — quatro, por exemplo,
inocentando um mensaleiro —, a defesa poderia pedir aos ministros um
reexame do caso.
Qual é o ponto?
A esta altura, o petralha está nervoso. O petralha dirceuzista ainda mais. “Vamos ver como esse Reinaldo aí vai tentar jogar no lixo o “Regimento Interno”… Não vou, não! O Regimento continue lá, mas, lamento, o seu Artigo 333 já era!!! A menos que alguém vá defender que um Regimento Interno possa se sobrepor a uma lei. Que lei?
A esta altura, o petralha está nervoso. O petralha dirceuzista ainda mais. “Vamos ver como esse Reinaldo aí vai tentar jogar no lixo o “Regimento Interno”… Não vou, não! O Regimento continue lá, mas, lamento, o seu Artigo 333 já era!!! A menos que alguém vá defender que um Regimento Interno possa se sobrepor a uma lei. Que lei?
A Lei 8.038.
A íntegra está aí, gente boa! Ela disciplina justamente os julgamentos
nos tribunais superiores — também no STF. E não trata de “embargos
infringentes” — vale dizer: da possibilidade de haver um reexame da
decisão da maioria. Essa lei é de 1990. Na prática, lamento pelos
mensaleiros (parece que eles têm certeza de ao menos quatro votos!), ela
revogou o Artigo 333. Os advogados de defesa até podem vir com essa
história. Suponho que os ministros do Supremo, responsáveis que são,
dirão o óbvio: um artigo de um regimento interno, mesmo do Supremo, não
pode mais do que a lei.
Ainda bem,
não é? Imaginem vocês: o Congresso Brasileiro representa o povo
brasileiro. Pode dar na veneta, e já aconteceu, de aprovar leis — ou
mesmo Emenda Constitucional — que colidam com a Constituição (a
obrigatoriedade do diploma de jornalista, por exemplo ). Certo! Por
meros seis votos, o tribunal dá um sinal vermelho: “Não pode!”. Para
condenar um mensaleiro, então, seriam necessários ao menos oito? Por
quê?
Ainda bem
que a Lei 8.038, entende este modesto leitor da língua portuguesa (que
não encontrou lá o dispositivo; o texto trata do assunto, mas
referindo-se a uma nova redação do Código de Processo Civil; é outro
assunto), revogou, na prática, o Artigo 333. É claro que se tem uma
chicana no horizonte, não é? Digamos que Cezar Peluso consiga votar e
condene este ou aquele. Em seguida, deixará o tribunal, depois de
acompanhar por anos o processo. Como ficaria, nesse caso, o reexame? Mas
notem: não estou querendo um casuísmo, não! Estou justamente dizendo
que a revisão que se pretende é que seria casuística e ilegal.
O tribunal
só pode julgar segundo o que estabelece a lei. E a Lei 8.038
simplesmente não prevê esse expediente. Como o Regimento Interno não
pode mais do que ela, causa finita est.
Sei que
virá um monte gente tentando me esculhambar, perguntando, com fazem
alguns, onde estudei direito. Aqui em casa, ué! Mas sei ler já faz um
bom tempo. Das outras chicanas possíveis, trato mais tarde. Ao debate!
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