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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

DOMINGO COMÍCIO OPOSIÇÃO FICHA LIMPA

SERÁ DOMINGO NA FEIRA, COMÍCIO DA COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO FICHA LIMPA COM O CANDIDATO A PREFEITO CORTEZ JUNIOR. E VEREADORES DA COLIGAÇÃO.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PLACAR DO MENSALÃO

Por enquanto: POVO 8 x 2 CORRUPÇÃO

A TURMINHA DA FICHA SUJA , AGORA FOI A VEZ DO DE TANGARÁ.



Tangará RN: Candidato a prefeito Gija e vice Tiago tem candidaturas indeferidas pelo TRE


Prevaleceu o recurso impetrado pela coligação da candidata Miriam, que argumentou o fato do candidato Tiago não poder disputar a vice-prefeitura, já que o pai dele, Erociano, é o atual vice-prefeito, estando no segundo mandato.
Com isso, a chapa de Gija está completamente impugnada, tanto o prefeitável quanto o vice. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral
O ex-prefeito de Tangará Giovannu César, conhecido como Gija, que teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral, recorrerá ao Tribunal Superior Eleitoral.
Na primeira instância e no TRE prosperaram a tese de que o político não poderia ser candidato por ter sido condenado pelos Tribunais de Contas do Estado e da União.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

COLIGAÇÃO FICHA SUJA MUDA CANDIDATO

A COLIGAÇÃO DA OPOSIÇÃO FICHA SUJA ATÉ QUE EM FIM CAIU NA REAL. MUDOU SEU CANDIDATO FICHA SUJA PELO AMIGO QUE GOVERNOU DE FATO O MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO JUNTAMENTE COM WELB DURANTE A SUA GESTÃO.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

AGENDA DO CANDIDATO A PREFEITO CORTEZ JUNIOR

HOJE ELE VISITARÁ A MALHADA VERMELHA FAZENDO PEQUENAS PALESTRAS PARA A POPULAÇÃO. LÁ A CANDIDATA OFICIAL A VEREADORA É MICHELE 27.555.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

CORTEZ JUNIOR VISITOU HOJE A SERRRA DO DOUTOR I

HOJE O CANDIDATO A PREFEITO CORTEZ JUNIOR DA COLIGAÇÃO OPOSIÇÃO FICHA LIMPA. FEZ CAMINHADA NA SERRA DO DOUTOR I. ELE E SUA EQUIPE ESTA VISITANDO TODAS  AS CASAS E LEVANDO UMA PROPOSTA DE MUDANÇA PARA O NOSSO MUNICIPIO. CAMPO REDONDO PRECISA DE MUDAR.

CORTEZ JUNIOR FAZ SEU PRIMEIRO PROGRAMA ELEITORAL

ONTEM CORTEZ JUNIOR CANDIDATO A PREFEITO DA OPOSIÇÃO FICHA LIMPA FEZ SEU PRIMEIRO PROGRAMA ELEITORAL. POR SINAL MUITO BEM ACEITO PELA POPULAÇÃO DE CAMPO REDONDO. AMANHÃ DIA 24 DE AGOSTO SERÁ SEU SEGUNDO PROGRAMA ONDE SERÁ ABORDADO O TEMA SOBRE  O AGRICULTOR QUE VIVE NA ZONA RURAL.

Candidato a prefeito de Campo Redondo Grava programas para o horário eleitoral

O candidato a prefeito na cidade de Campo Redondo, o agropecuarista Cortez Junior está com o projeto do plano de seu governo para prefeito do município bastante elogiado, Cortez já está em plena atividade mostrando suas propostas aos eleitores nas zonas urbana e rural do município. Esta semana ele gravou em nosso estúdio os programas que serão divulgados na emissôra da cidade Campo Redondo no horário eleitoral gratuíto. Cortez Junior pertence a coligação "Oposição Ficha Limpa".

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Justiça Eleitoral marca audiência na 68ª Zona Eleitoral

A titular da 68ª Zona Eleitoral, a Juíza Dr. Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, através do Edital 084/2012, tornou público a realização de uma audiência de verificação das fotografias e dos dados dos candidatos que constarão da urna eletrônica dos Municípios desta Zona para o próximo dia 29 de agosto.
O prazo para alterações é de dois dias, a contar da citada audiência, para substituição dos dados rejeitados e/ou da fotografia.
Eis os horários estabelecidos:
Jaçanã: 09:00 – 10:00
Coronel Ezequiel: 10:00 – 11:00
Campo Redondo: 13:00 – 14:00
Lajes Pintadas: 14:00 – 15:00
São Bento do Trairi: 15:00 – 16:00

segunda-feira, 20 de agosto de 2012


Documentos oficiais liberados provam que Dirceu sempre estava no controle de tudo – até das pessoas investigadas

Por Alana Rizzo, no Estadão:
Documentos oficiais obtidos pelo Estado – entre correspondências confidenciais, bilhetes manuscritos e ofícios – revelam os bastidores da atuação de José Dirceu no comando da Casa Civil, entre janeiro de 2003 e junho de 2005. Liberados com base na Lei de Acesso à Informação, os papéis enviados e recebidos pelo homem forte do governo Luiz Inácio Lula da Silva explicitam troca de favores entre governo e partidos aliados, intervenções para que empresários fossem recebidos em audiências e controle sobre investigações envolvendo nomes importantes da máquina pública.
Dirceu deixou o governo em meio ao escândalo do mensalão, acusado de comandar uma “quadrilha” disposta a manter o PT no poder via compra de votos no Congresso – ele é um dos 37 réus do julgamento em curso no Supremo Tribunal Federal. Desde a saída do governo, mantém atuação partidária e presta serviços de consultoria a empresas privadas no Brasil e no exterior.
Uma centena de ofícios dos primeiros anos do governo Lula agora tornados públicos trata quase exclusivamente da ocupação dos cargos públicos por partidos aliados. Sob a “incumbência” de Dirceu, Marcelo Sereno, seu chefe de gabinete e braço direito, despachava indicações de bancadas, nomeações e currículos para os mais variados cargos federais.
A troca de ofícios com o então presidente do PL (hoje PR), deputado Valdemar Costa Neto, não esconde os interesses de cada um. O assunto é a negociação de cargos-chave na Radiobrás. Em ofício arquivado na Presidência com o número 345/Gab-C.Civil/PR, Valdemar indica nomes à estatal federal de comunicação e acrescenta: “Certo de que V.Exa. poderá contar com apoio integral desta Presidência e da Bancada do Partido Liberal no Congresso.” Em 27 de fevereiro de 2003, Dirceu ordena que a demanda seja encaminhada ao então presidente da Radiobrás, Eugênio Bucci. Valdemar viria a ser denunciado mais tarde sob a acusação de integrar a “quadrilha” do mensalão por ter recebido dinheiro do valerioduto. Hoje deputado pelo PR, o parlamentar também aguarda a sentença do STF.
(…)
Empresa
A documentação liberada revela uma ordem da Casa Civil a favor de uma empresa. Em 13 de março de 2003, a pedido de Dirceu, Marcelo Sereno intermedeia pedido de audiência de representantes da Ondrepsb Limpeza e Serviços Ltda. no Ministério da Justiça. Naquele ano, a empresa de Santa Catarina recebeu R$ 2,9 milhões do governo federal. Em 2004, ganhou R$ 3,9 milhões. Segundo dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a média de pagamentos dos três anos posteriores ao ofício foi 100% maior em comparação ao mesmo período que antecedeu a intervenção.
Controle
Os registros mostram ainda que Dirceu mantinha uma rede de informações que extrapolava os órgãos federais de investigação. O serviço era tocado pela Secretaria de Controle Interno. Vinculado à Casa Civil, comandado à época por José Aparecido Nunes Pires, celebrizado em 2008 por ter sido apontado como um dos autores do dossiê com dados sigilosos sobre os gastos com cartões corporativos no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
Os documentos indicam, por exemplo, que Dirceu teve acesso – antes do ministro da Justiça da época, Márcio Thomaz Bastos – às gravações de um encontro entre o assessor da Casa Civil Waldomiro Diniz e o contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, no Aeroporto Internacional de Brasília. Fitas e documentos relacionados ao assunto chegaram ao ex-ministro pelo então chefe da Polícia Civil do Distrito Federal, Laerte Bessa.
As imagens foram gravadas pela segurança da Infraero atendendo a uma solicitação da polícia de Brasília, em uma investigação sigilosa. Só após passar pelo crivo de Dirceu é que a investigação foi remetida a Thomaz Bastos, hoje advogado de um dos réus do mensalão, o ex-diretor do Banco Rural José Roberto Salgado, e ex-defensor de Cachoeira. Questionada pela reportagem, a Casa Civil confirmou que dois agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) faziam na época parte da estrutura da Casa Civil e estavam subordinados ao então ministro.
Nota
Em outro caso, conforme os documentos, a atual presidente da Petrobrás, Graça Foster, foi alvo de investigações tocadas pela estrutura de Dirceu. Na época, ela ocupava o cargo de secretária de Petróleo e Gás do Ministério de Minas e Energia. Adversária do grupo político do então ministro, Graça foi questionada sobre contratos da empresa do marido, Colin Foster, com a Petrobrás.
A nota técnica 23/2004, encaminhada para a então ministra da pasta, Dilma Rousseff, levanta detalhes da atuação da empresa, contratos e considera “prudente” que Dilma, hoje no comando do País, tomasse conhecimento das denúncias. O documento com timbre de “urgente” ressalta que Graça Foster participava, inclusive, do Grupo de Trabalho, instituído pela Casa Civil, encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização do biodiesel como fonte alternativa de energia. 
Por Reinaldo Azevedo

VOTO CONSCIENTE

domingo, 19 de agosto de 2012

As manchetes do dia

O Globo

Manchete: Hospitais cariocas internam 40 mil de outras cidades
Busca por tratamento faz pacientes enfrentarem jornada de 24h longe de casa

Folha de S. Paulo

Manchete: Conselho de SP libera empréstimo de útero

Permissão é dada desde que não haja comércio

O Estado de S. Paulo

Manchete: País precisa investir R$ 100 bi por ano em infraestrutura
Pacote de R$ 133 bi lançado semana passada é visto como importante, mas insuficiente

Correio Braziliense

Manchete: Brasília, capital do culto ao corpo
Série de reportagens "A economia do corpo" mostra como o interesse de brasilienses por atividades físicas levou a cidade ao topo do ranking do mercado de fitness no Brasil

Estado de Minas

Manchete: Quando o sexo vira crime
Um dos pontos efervescentes da boemia de Belo Horizonte, a Praça Raul Soares e seu entorno, com bares, saunas e boates com temática gay, escondem um submundo em que garotos de programa ainda adolescentes vendem seus corpos a homens mais velhos.

Jornal do Commercio

Manchete: Técnicos das federais aceitam fechar acordo
Federação dos servidores acatou ontem, proposta do governo e categoria define volta ao trabalho até a quarta-feira

Veja

Manchete: Hormônios mais poderosos
Já se sabia quase tudo sobre eles, mas agora surge a Irisina, que acelera a perda de peso e abre caminho para a ginástica em gotas.

Petróleo

A "maldição do ouro negro" ameaça as cidades que mais ganham dinheiro com ele.

Época

Manchete: As novas combinações de alimentos que fazem bem à sua saúde

Educação
Por que o desempenho dos alunos piora nos últimos anos do ensino fundamental.
Entrevista
"Avisei José Dirceu sobre Roberto Jefferson e fui ignorado", diz um ex-deputado petista.

ISTOÉ

Manchete: Como os superatletas ajudam na sua saúde
Conheça os tratamentos, exames e outros recursos para enfrentar doenças, prevenir lesões e melhorar o desempenho físico criados a partir do estudo dos esportistas de elite e que hoje estão disponíveis para todos.

ISTOÉ Dinheiro

Manchete: Bradesco é a empresa do ano
Maior grupo privado nacional aposta tudo no crescimento interno do País, abre mais de 1.000 agências, cria empregos e conquista um em cada grês brasileiros com seus serviços bancários e de seguros.

Carta Capital

Manchete: Dilma e o Estado empacado
O governo lança um pacote de concessões ao setor privado.
Análise: Delfim Netto, Belluzzo, Amir Khair, Paulo Vicente Alves
"Mensalão" O embate entre Barbosa e Lewandowski

CPI: Como o PMDB e o PDT protegem Veja e Policarpo Jr.


EXAME

Manchete: O novo mapa do consumo
Sozinho, o consumo não garantirá o crescimento sustentável do país. Mas seu poder de transformação não pode ser ignorado. Um estudo mostra que o gasto dos brasileiros vai dobrar até 2020. Um novo mercado está surgindo - e você vai se surpreender com ele.

Zero Hora

Manchete Depenados
ZH flagra o furto de peças de carros em depósito credenciado pelo Detran, em Porto Alegre

Jornal do Comércio

Greves no setor público atingem as importações
Lojas e fábricas começam a sentir falta de produtos e o do desabastecimento se propaga entre empresários

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Pesquisas provam que vinho faz bem à saúde; confira 10 benefícios

O consumo moderado de vinho pode reduzir os riscos de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, artrite e até câncer de mama. A bebida também pode ajudar a controlar o peso, prevenir efeitos negativos do sedentarismo e proteger mulheres da osteoporose. E eses são apenas alguns dos muitos benefícios atribuídos à bebida por meio de pesquisas.
Os componentes do vinho que são os responsáveis pela sua fama são o álcool e os polifenois. “O álcool aumenta os níveis do colesterol bom (HDL), reduz o risco de formação de coágulos e possui efeito anti-inflamatório. Já os polifenois reduzem a produção de substâncias vasoconstrictoras (endotelina) e a formação de trombos pela agregação plaquetária, além de possuir efeito antioxidante. Ambos melhoram a capacidade de dilatação e a função vascular”, listou o cardiologista Miguel Moretti, do Hospital e Maternidade São Luiz, de São Paulo.
Os vinhos tintos são os mais aclamados. “Apesar de a ação dos polifenois dos vinhos brancos ser superior à dos vinhos tintos, nestes a quantidade é muito maior e, por isso, são considerados mais saudáveis’, disse a sommelière Daniella Romano. Mas isso não significa que é o único bom, principalmente porque há mais estudo com ele do que com outros tipos, diz o cardiologista.
De maneira geral, o consumo diário de 15 g a 30 g de álcool, o que corresponde a até dois cálices de vinho, estaria relacionado a efeitos positivos, como informou o médico. A sommelière recomenda até duas taças para homens e uma para as mulheres. Vale lembrar que nem todo adulto pode ingerir vinho ou qualquer bebida alcoólica. A lista dos que não devem saboreá-lo é formada por hepatopatas (quem tem doença do fígado, como cirrose), pessoas com altas taxas de triglicérides, pancreatite, úlcera gástrica, problemas psiquiátricos, gastrite e diabetes. O consumo de álcool pode aumentar as arritmias e piorar os quadros de insuficiência cardíaca, de acordo com o especialista.
“Cabe lembrar que essas informações são decorrentes de estudos observacionais e não de intervenção. Outra informação importante em relação ao benefício do consumo de vinho é que está relacionado às mudanças dos hábitos de vida para coisas mais saudáveis, como parar de fumar, fazer exercícios e consumir alimentos mais saudáveis”, comentou Moretti. Quer conhecer 10 benefícios atribuídos ao vinho em levantamentos recentes? Confira abaixo:
Vinho tinto pode prevenir efeitos negativos do sedentarismo
O ingrediente saudável do vinho tinto, o resveratrol, pode prevenir os efeitos negativos do estilo de vida sedentário. Para chegar a essa conclusão, a equipe de cientistas utilizou ratos e simulou a gravidade dos voos espaciais (baixa gravidade torna quase impossível a prática de atividades).
Apenas alguns animais receberam diariamente o resveratrol e o grupo controle (sem resveratrol) desenvolveu problemas, como resistência à insulina e perda de densidade mineral óssea. O restante não apresentou nenhuma dessas complicações. O editor-chefe do FASEB Journal, que publicou o estudo, disse que o resveratrol não é um substituto para o exercício, mas pode retardar a deterioração até que a pessoa possa começar a se mover novamente.
Vinho pode proteger mulheres contra ossos fracos
Beber uma ou duas taças de vinho por dia torna a mulher menos propensa a desenvolver osteoporose, de acordo com um estudo da Universidade Estadual de Oregon, nos Estados Unidos. Os cientistas constataram que os ossos das mulheres que bebem moderadamente ficaram mais fracos quando pararam de ingerir álcool por duas semanas. E, em menos de um dia depois de retomar o hábito, os ossos voltaram ao normal.
Três taças de vinho por semana podem reduzir risco de artrite em mulheres
Cientistas do Instituto Karolinska, na Suécia, analisaram 34.100 mulheres entre 39 e 84 anos e constataram que as que bebiam pelo menos três taças médias (150 ml) de vinho por semana eram até 52% menos propensas a desenvolver artrite reumatoide. A doença é causada pelo próprio sistema imunológico do organismo, que ataca as células que revestem as articulações, e acredita-se que o álcool pode contrariar esse processo, pois diminui a resposta imunológica.
Vinho pode ajudar mulheres a engravidar mais rápido
Segundo pesquisa do Centro de Ciência Epidemiológica Dinamarquês, uma taça de vinho tinto ou branco ao anoitecer aumenta as chances de a mulher engravidar. O levantamento com 30 mil mulheres descobriu que aquelas que ingeriam a bebida regularmente tinham quase um terço menos chances de esperar mais de um ano para ficar grávidas e 23% menos probabilidade de aguardar mais de dois meses. Não se sabe ao certo o motivo do benefício.
Vinho pode impedir aumento de peso
A substância piceatannol, presente no vinho tinto, pode retardar a geração de células jovens de gordura e as impede de se transformarem em células maduras. A pesquisa foi realizada pela Universidade de Purdue, nos Estados Unidos.
Vinho tinto pode proteger contra doenças cardíacas e diabetes
O resveratrol, presente no vinho tinto, pode proteger pessoas com alto risco de doença cardíaca e diabetes. De acordo com pesquisa da Universidade de Maastricht, na Holanda, o antioxidante pode diminuir os níveis de açúcar no sangue e reduzir a pressão arterial. Para chegar à essa conclusão, os cientistas analisaram os efeitos de suplementos de resveratrol em homens obesos.
Vinho pode ajudar mulheres a engordar menos
Mulheres que saboreiam álcool com moderação, especialmente uma ou duas taças de vinho tinto por dia, engordam menos que as abstêmias. A pesquisa realizada por Brigham and Women’s Hospital Boston, nos Estados Unidos, avaliou por 13 anos 19.200 americanas a partir de 39 anos. O estudo sugere que o corpo processa as calorias do álcool de forma diferente das dos alimentos.
Vinho tinto pode ajudar a reduzir risco de câncer de mama em mulheres
Beber vinho tinto com moderação pode reduzir um dos fatores de risco para câncer de mama. O estudo do Centro Médico Cedars-Sinai, nos Estados Unidos, constatou que substâncias químicas nas cascas e sementes das uvas tintas reduziram ligeiramente os níveis de estrogênio, enquanto elevaram a testosterona, em mulheres na pré-menopausa que ingeriram a bebida à noite durante cerca de um mês.
Substância do vinho tinto pode aumentar desempenho físico
O resveratrol presente no vinho tinto pode melhorar o desempenho físico, a função do coração e a força muscular. As descobertas são de experimentos de laboratório realizados pela Universidade de Alberta, no Canadá.
Duas taças de vinho por dia podem melhorar qualidade de vida
Saborear duas taças de vinho por dia podem ser o caminho para melhorar a qualidade de vida. De acordo com um estudo da Escola de Medicina da Universidade de Boston, nos Estados Unidos, beber com moderação leva a resultados melhores em testes de habilidade, emoção, mobilidade e capacidade de entender na meia-idade.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

WELBY MAIS UMA DEROTA

WELBY  O CANDIDATO FICHA SUJA PERDEU MAIS UMA VEZ NA JUSTIÇA , COMO SEMPRE FALEI AO POVO DE CAMPO REDONDO. O GRUPO DA MENTIRA CONTINUA ENGANANDO O POVO DE CAMPO REDONDO. TUDO MUNDO SABE QUE ELE NÃO PODE SER CANDIDATO POIS TEM UM PROCESSO JUNTO AO TCU ( TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) NO QUAL JÁ FOI CONDENADO POR DESVIO DE VERBA PUBLICA DA SAÚDE. 
OBS: QUEM MANDAVA NA PREFEITURA ERA DR. ALESSANDRU ISSO TODO MUNDO DE CAMPO REDONDO TEM CONHECIMENTO. CONTINUA APENAS COM UM CANDIDATO LIMPO O DA OPOSIÇÃO FICHA LIMPA CORTEZ JUNIOR 27 QUE É  A MELHOR OPÇÃO PARA O NOSSO MUNICIPIO.

terça-feira, 14 de agosto de 2012


“Lula não só sabia do mensalão como ordenou” o esquema

Leiam uma boa síntese das defesas do dia, publicada na VEJA Online.
Por Gabriel Castro e Laryssa Borges:
O oitavo dia de julgamento do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF) foi marcado pela participação do incisivo advogado do ex-deputado Roberto Jefferson, Luiz Francisco Barbosa. O defensor gastou boa parte de seu tempo na sessão desta segunda-feira para questionar a ausência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva como réu no processo.
Sem rodeios, ele disse que o petista é o maior responsável pelo esquema de compra de apoio político de deputados: “Lula é safo, é doutor honoris causa e não só sabia como ordenou o desencadeamento de tudo isso que deu razão à ação penal. Sim, ele ordenou. Aqueles ministros eram apenas executivos dele”, afirmou Barbosa. 
Como antecipou o site de VEJA, o representante de Jefferson disse que o esquema interessava a quem tinha o poder de enviar projetos de lei ao parlamento: o presidente da República. O advogado também acusou Lula de favorecer o banco BMG, que depois viria a abastecer generosamente o valerioduto. O governo criou uma lei que permitiu à instituição oferecer crédito consignado para aposentados, o que rendeu grandes lucros ao BMG.
A tática de Barbosa é citar a omissão de Lula para criticar o Ministério Público e sustentar que Roberto Jefferson foi vítima de uma ação seletiva da Procuradoria-Geral da República. Sobre os mais de 4 milhões e reais recebidos pelo PTB eram resultado de um acordo lícito para as eleições municipais de 2004, e não o fruto da adesão da sigla ao governo Lula: “As direções nacionais do PT e PTB ajustaram, para aquela eleição, apoio material por transferência de recursos”, disse. 
Barbosa alegou ainda que seu cliente foi transformado em réu para que não prosseguisse denunciando o mensalão. “Denunciaram Roberto Jefferson para silenciá-lo. É acusado só para não abrir aqui sua boca enorme. Tem gente que praticou crime e nada aconteceu”, disse.
José Borba
Representante do ex-deputado José Borba (PP), o advogado Inocênio Mártires Coelho alegou que faltam provas de que seu cliente recebeu mais de 2 milhões de reais do valerioduto. Citando uma lista interminável de juristas, ele gastou relativamente pouco tempo a análise direta da acusação. Criticou a “volatilidade das declarações” de Marcos Valério e atacou o Ministério Público, que teria montado uma peça de acusação sem elementos concretos: 
“Desde o início do processo, embora devessem agir com a isenção de magistrado, os representantes do Ministério Público vêm se comportando como advogados”, disse o defensor, que destacou o fato de não haver documentos ligando seu cliente ao esquema de corrupção.
Romeu Queiroz
Suspeito de ter embolsado cerca de 102 000 reais do esquema do valerioduto, o ex-deputado federal Romeu Queiroz (PTB-MG) seguiu a linha-base da defesa dos mensaleiros e disse que o dinheiro que recebeu por meio da agência de publicidade SMP&B, de Marcos Valério, não passou de recursos não contabilizados de campanha. A origem do montante seria, segundo ele, uma doação da Usiminas para as eleições de 2004. 
“Nem sempre a gente quer fazer essa doação (de campanha) de modo que gostaríamos de ser identificados. A Usiminas disponibilizou o dinheiro via SMP&B”, disse o advogado Ronaldo Garcia Dias. “A consciência da ilicitude nunca existiu. O dinheiro tinha aparência de uma origem sadia”, resumiu. Em sua defesa, o ex-deputado Romeu Queiroz ainda negou ter vendido seus votos durante a análise das reformas previdenciária e tributária na Câmara dos Deputados.
Bispo Rodrigues
O primeiro advogado a falar nesta segunda-feira foi Bruno Braga, representante do ex-deputado Bispo Rodrigues (na época, filiado ao extinto PL).Acusado de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o réu recebeu, em 2003, 150 000 reais do esquema de Marcos Valério. Assim como fizeram outros advogados, Braga afirmou que tudo não passou de acertos de campanha.
“Esse montante veio do PT com destinação absolutamente daquela imaginada e sustentada pela acusação”, justificou o representante de Rodrigues. O advogado disse ainda que seu cliente não pode ser acusado de vender seu voto na Câmara porque integrava o PL, partido do então vice-presidente José Alencar: “Anormal seria o PL, nessas condições, votar contra o governo do qual fazia parte”, disse.
Palmieri
O Supremo ouviu ainda o representante de Emerson Palmieri, que ocupava o cargo de tesoureiro informal do PTB na época dos pagamentos recebidos via valerioduto. O advogado Itapuã de Messias disse que seu cliente não tinha ingerência sobre as movimentações financeiras da sigla: “Emerson não é e nunca foi tesoureiro do PTB. Tem funções específicas, subalternas ao tesoureito, ao presidente e ao secretário”, alegou.
Por Reinaldo Azevedo

Um desmentido, outras festas, lança-perfume e a droga da promiscuidade e da impunidade

Quando escrevi o post sobre o episódio Tóffoli-Noblat, não sabia que o próprio Eduardo Pertence, um dos filhos de Sepúlveda Pertence, havia entrado em contato com o jornalista para desdizer o que dissera em sua primeira mensagem. Escreveu Noblat no Twitter:
“Eduardo Pertence acaba de me telefonar. Pediu desculpas. Reconheceu q onde estava não dava p/ouvir o que Tóffoli disse ou não.”
É mesmo, é? Parece que esse rapaz muda de ideia com a ligeireza com que evoca o nome do pai. Lamentável! Em tempo: quando o ministro Dias Toffoli disparou a sua metralhadora cheia de mágoas contra o jornalista, estava em companhia de Kakay, um dos advogados do mensalão.
Algo me dizia aqui que essas personagens todas já haviam se reunido antes numa mesma notícia: Eduardo Pertence, Dias Toffoli, Kakay… E era verdade. Reli um post escrito aqui no dia 24 de setembro do ano passado. Ele remete a uma reportagem publicada na VEJA, de autoria de Daniel Pereira e Rodrigo Rangel, que reproduzo na íntegra. Vale a pena ler até o fim. É tudo espantoso!
*
Dá-se como regra que em Brasília os assuntos mais candentes não são resolvidos nos gabinetes e nos plenários, mas em restaurantes, quartos de hotel e festas particulares. Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda mais alta corte do país, transformou em pó a mais extensa investigação já feita sobre a familia do presidente do Senado, José Sarney. Realizada entre 2007 e 2010, a operação mapeou os negócios do clã maranhense nas abas do poder público, f1agrou remessas milionárias para o exterior, além de dinheiro do contribuinte indo parar em contas de empresas controladas, segundo a polícia, por “laranjas” do primogênito do senador, o empresário Fernando Sarney. Transações quase sempre sustentadas por verbas de órgãos historicamente comandados por apadrinhados do superpoderoso parlamentar, como as estatais do setor elétrico. De tão complexo, o caso se desdobrou em cinco inquéritos. Três deles estavam prestes a se transformar em processos judiciais. Antes que isso acontecesse, porém, veio a decisão do STJ.
Uma das turmas do tribunal considerou que juízes de primeira instância não poderiam ter autorizado a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico de Fernando Sarney e de outros investigados apenas com base em informações do Coaf, o órgão governamental encarregado de monitorar operações financeiras suspeitas. Foi uma transação de 2 milhões de reais, realizada no fim do ano eleitoral de 2006 e mapeada pelo Coaf, que serviu como ponto de partida para a investigação. Incumbidos da operação, Polícia Federal e Ministério Público discordam, obviamente, da decisão. Advogados criminalistas, claro, festejam. Independentememe de qual lado está com a razão, o fato é que o veredicto do STJ dá força à sensação de que os poderosos e aqueles que orbitam em seu redor nunca experimentam a força da lei no Brasil. É mais um elemento a confirmar a fama de paraíso da impunidade. Fama danosa ao país, mas que garante uma vida tranquila a figuras de proa da República às voltas com denúncias graves. Gente como os notórios Paulo Maluf, Luiz Estevão, Jader Barbalho e Renan Calheiros, beneficiados por um caldo cultural que tem como ingredientes a promiscuidade entre agentes públicos e empresários, a falta de apetite das instituições para punir certas castas e a letargia da população diante de malfeitos.
Para entender as razões que protegem políticos e corruptores do acerto de contas com a Justiça, é preciso retroceder ao descobrimento. Diz o professor e doutor em história Ronald Raminelli, da Universidade Federal Fluminense: “A impunidade é uma prática que veio para cá com os portugueses. Na Europa daquele período, os nobres e poderosos tinham privilégios e não eram submetidos às mesmas leis dos homens comuns. A diferença é que os europeus foram se livrando dessa tradição ao longo do tempo, mas aqui ela perdura até hoje”. Na gênese dessa prática está a necessidade de autopreservação da elite política – comportamento que se cristaliza, por exemplo, nas absolvições de parlamentares criminosos e na dificuldade do Congresso em aprovar leis saneadoras na seara ética. “Para os poderosos, até hoje fica a interpretação da lei da melhor maneira possível. Há uma rede de proteção em que as leis são sempre interpretadas de acordo com os interesses dos grupos dominantes”. prossegue Raminelli.
A Justiça é uma engrenagem indissociável desse processo. O problema começa na forma como são preenchidas as vagas nos tribunais superiores. Os ministros são escolhidos pelo presidente da República. Antes de assumirem, têm de ser sabatinados e aprovados pelo Senado. “O processo de escolha é uma verdadeira simbiose entre Legislativo. Executivo e Judiciário e foi levado a um ponto intragável, em que há sempre a perspectiva, por parte dos magistrados. de agradar aos políticos de plantão, que podem ajudá-los a galgar postos mais altos na Justiça”, afirma o procurador Alexandre Camanho, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República. “Virou uma grande bancada de compadres, onde todos se protegem, se frequentam, e quem quiser ter vaga no STJ ou no STF tem de usufruir de proximidade e prestígio com os políticos.” Com mais de cinquenta anos de vida pública, ex-presidente da República e pela quarta vez no comando do Senado, ao qual cabe realizar as sabatinas, Sarney construiu uma rede de relações e de influência sem precedentes – com ramificações em todos os poderes, principalmente no Judiciário.
Relator do caso que resultou no arquivamento do processo que investigou a família Samey, o ministro Sebastião Reis Júnior foi empossado em junho passado no STJ. Um de seus amigos diletos é o  advogado Antonio Carlos de Almeida Castro. Kakay, como o advogado é conhecido em Brasília, também é amigo de Sarney e defensor do clã maranhense há tempos. Essa relação de proximidade entre os três teve alguma coisa a ver com a decisão da semana passada? Certamente não. Mas relações assim fomentam determinadas lendas. “O Sebastião é meu amigo há muito tempo, mas não atuei nesse caso, não conheço os detalhes do processo nem sabia que ele era o relator”. diz Kakay. Em fevereiro, o advogado organizou uma feijoada na mansão em que mora, em Brasília, que reuniu ministros. senadores e advogados famosos. Sebastião Reis era um dos convidados. Na ocasião, apesar de ainda ser aspirante à vaga no STJ. já. era paparicado como “ministro” por alguns convivas. O ministro do Supremo Tribunal Federal José Dias Toffoli também participou da feijoada. que varou a madrugada. Ah. as festas e os quartos de hotel em Brasflia.
Festança
No dia 17 passado, um sábado, Toffoli, Kakay e representantes de famosas bancas de advogados de Brasília voltaram a se encontrar em uma festa, em Araxá, Minas Gerais, no casamento de um dos filhos do ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence. O aeroporto da cidade não via um movimento assim tão imenso fazia muito tempo. Os convidados mais famosos chegaram a bordo de aviões particulares, inclusive o ministro Dias Toffoli. Em nota, ele explicou que o avião lhe fora cedido pela Universidade Gama Filho, do Rio de Janéiro, onde dá aulas. Naquele dia, por coincidência, o ministro, que estava junto de sua companheira, informou que tinha um compromisso de trabalho no campus que a instituição mantém em Araxá.
Sepúlveda Pertence é o presidente da Comissão de Ética Pública da Presidência – uma espécie de vigilante e fiscal do comportamento das autoridades do Executivo. Além de Kakay e Toffoli, ele recebeu como convidados o ex-senador Luiz Estevão (condenado a 31 anos de prisão e que deposita suas últimas esperanças em se safar da cadeia nos recursos que serão julgados no STJ e no Supremo) e o empresário Mauro Dutra (processado por desvio de dinheiro público) – e advogados que defendem ou já defenderam ambos. Toffoli é relator de um dos processos de Luiz Estevão no Supremo. Os quartos do hotel mais luxuoso da  cidade foram ocupados, portanto, por juízes, réus e advogados que atuam em processos comuns. A feijoada de Brasília terminou na madrugada do dia seguinte, com um inofensivo karaokê. A festa de Araxá também avançou a madrugada, embalada por música eletrônica. Havia, porém, uma surpresa guardada para o final.
Lança-perfume
Depois das 3 da manhã, as bandejas dos garçons passaram a circular com frascos de lança-perfume, uma droga ilegal, que pode levar à prisão de quem a distribui. Quem a consome, se flagrado, também tem de se explicar à Justiça. “Teve gente que passou mal no banheiro, mas foi tudo de boa”, conta um dos convidados. Àquela hora, rezemos, os guardiães das leis, incluindo os anfitriões, já haviam se recolhido aos seus aposentos. Não teriam testemunhado, assim, o que, pelas leis vigentes no país, ainda é considerado crime. No dia seguinte, os jatinhos estacionados no aeroporto decolaram em direção a Brasília. Na segunda-feira, quando começa a semana de trabalho, os convivas passam a chamar-se de excelências. Voltam a ser juízes, advogados e réus. Só na aparência. infelizmente.
Volto a agosto de 2012
O noivo era justamente Eduardo Pertence, que está lá no primeiro parágrafo deste post. Era isso o que eu queria dizer quando falei em promiscuidade. Ainda voltarei a esse tema para indagar e responder: “Quando um homem público ou uma autoridade deixa de ser homem público e autoridade?”
Por Reinaldo Azevedo

Especialista em direito escreve longo artigo em site sobre direito e conclui: “Não cabem embargos infringentes no Supremo”. Não é que este leigo até que mandou bem???

Taí! Até que eu mando bem, hehe. O Consultor Jurídico publica hoje um artigo de Lenio Luiz Streck demonstrando que não cabem embargos infringentes no Supremo — logo, nem no caso do mensalão. E qual é o ponto? O mesmo que observei aqui nesta manhã: a Lei 8.038. Eu não sou da área, mas Streck é procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, com pós-doutorado em direito.
A argumentação dele, obviamente, é bem mais técnica e detalhada do que a minha. Embora fale para gente da área, num site voltado para questões de direito, seu texto é claro. E traz argumentos adicionais.
a) Ele cita vários pronunciamentos de ministros do Supremo deixando claro o óbvio: se a lei colide com o regimento interno, vale a lei;
b) Streck lembra que o Supremo já considerou revogado um artigo do seu regimento, o 331, justamente em razão de uma lei.
Segue o artigo de Streck. Saibam os leigos, como sou, que minha objeção, como se vê, faz sentido. Os especialistas, contrários ou favoráveis à tese, têm aí argumentos mais técnicos. De todo modo, insisto: as palavras fazem sentido.
“Não cabem embargos infringentes no Supremo”
Perguntas e respostas
Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de S.Paulotrouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “embargos infringentes”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese.
Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. É esse o trabalho a ser feito. Ao mesmo tempo, advirto que estou levantando a questão por amor ao debate e a Constituição, no mesmo espírito que moveu o estimado e ilustre Luiz Flávio Gomes a trazer à colação a possibilidade de nulidade do julgamento em face de precedente da Corte Interamericana (leia aqui). Não vou discutir, agora, a tese de Luiz Flávio. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes.
Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro (ler aqui), que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.
O RISTF
Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender.
Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:
Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (…) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário,DJE de 6-12-2011.)
No caso objeto do referido AI 727.503 – AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.
Tão simples, assim?
Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF.
Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.
Ainda:
“Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (…) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)
Ou, talvez
“Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.” (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
Ou
Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes.” (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)
Veja-se: desde que respeitadas as regras de processo…!
Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.
RISTF v. Leis
Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868.
Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.
Easy ou Hard Case?
Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete.
Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002).
Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando – que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?
O papel do RISTF
Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno… Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF.
Mais: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie.
Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária.
Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”…
O risco do paradoxo
Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação… (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal… Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”.
Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”.
Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre esse hard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?).
Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.
PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “princípio” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “outra instância” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado pelo colegiado mais qualificado na nação: o STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?

[1].Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos “o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’. São normas de direito processual às relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.”(Cf. Constituição Federal Comentada, SP, RT, p. 465).
Por Reinaldo Azevedo

Advogado parte pra cima do procurador

O advogado de Roberto Jefferson, Luiz Francisco Correia Barbosa, resolveu atirar para todos os lados. Acusa o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, de não ter cumprido a sua função ao manter Lula fora da denúncia. Diz que Jefferson só foi denunciado porque queriam silenciá-lo.
Por Reinaldo Azevedo

Advogado diz que Lula beneficiou BMG no caso dos empréstimos consignados

Luiz Francisco Correia Barbosa diz que ouviu a então chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff; o então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; o então ministro das Relações Institucionais, Aldo Rebelo, para saber que providências Lula havia tomado para coibir e investigar o mensalão. E o advogado diz que se constatou que nada fora feito. E, agora sim, indaga claramente por que Lula não é denunciado.
Para demonstrar a ligação do então presidente com o esquema, acusa Lula de ter editado uma MP e um decreto para facilitar a entrada do BMG no ramo de crédito consignado. Pouco depois, diz, o banco fez empréstimo ao PT. Há uma ação civil pública em Brasília a respeito.
Por Reinaldo Azevedo

Fala o advogado de Jefferson: tudo indica que vai evocar a responsabilidade de Lula, que não é um denunciado

Começou a falar Luiz Francisco Correia Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, o homem que denunciou o mensalão e que é acusado de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Sustenta que a ação contra o seu cliente é improcedente e incompleta. Improcedente porque, segundo o doutor, os R$ 4 milhões que Jefferson admite ter recebido de Marcos Valério eram caixa de campanha para as eleições municipais de 2004 — seriam apenas parte de um pacote de R$ 20 milhões. E incompleta porque, já se anunciou, ele vai tentar demonstrar que Lula também deveria ter sido denunciado.
Nas palavras iniciais, o advogado afirma que Jefferson já havia advertido autoridades do governo sobre pagamentos irregulares a políticos. Evocou os testemunhos de Ciro Gomes e Miro Teixeira. E diz que o então presidente Lula foi advertido pessoalmente, na presença de Walfrido dos Mares Guia, Aldo Rebelo, Arlindo Chinaglia e José Múcio Monteiro Monteiro.
Barbosa afirma que Jefferson não pode ser acusado de lavagem de dinheiro porque não tinha como saber a origem suja do dinheiro — já que, em 2004, “o PT ainda era uma vestal”. Descartada a acusação de lavagem, sustenta o advogado, descaracteriza-se também a corrupção passiva. 
Por Reinaldo Azevedo

O Brasil em marcha a ré 1 – Reportagem pró-cotas comete o crime técnico de comparar desempenho de negros da escola pública com o de brancos da escola privada. Ou: Ministro que teve cota-doutorado apoia lei aloprada

Fiquei distante de vocês uma boa parte do sábado e todo o domingo. Exigência das moças aqui: “Não no Dia dos Pais, né?”. Quando noto que o negócio é sério e que não há espaço pra negociação, obedeço e pronto! E aí os temas foram se acumulando. A vida é mais breve do que tudo o que está por ser feito, mas nem tão curta que não permita ao menos um pitaco, hehe. Eu sei que há alguns temas urgentes — como o julgamento do mensaleiros, por exemplo — e outros um pouco menos, como o caso das cotas sociais e raciais nas universidades federais. Só que este é, se querem saber, infinitamente mais grave. Dilma vai sancionar a absurda lei proposta originalmente pela deputada Eunice Lobão (PSD-MA)? Tudo indica que sim, ainda que isso seja uma clara violação da autonomia universitária. Pior: já começam a pipocar na imprensa reportagens e cruzamentos aloprados de dados que buscam justificar a medida.
Reportagem do Estadão deste domingo mergulhou fundo no absurdo — o mesmo Estadão que publicou um excelente editorial contra a proposta. Alguém poderá dizer que isso prova a independência da Redação. Nesse caso, a turma foi independente para comparar alhos com bugalhos — escolhendo, por óbvio, o bugalho. Estampou o jornal na página A23: “Aluno branco de escola privada tem nota 21% maior que negro da rede pública”. A reportagem mereceu chamada na primeira página. A íntegra do texto está aqui.
Qualquer pessoa de bom senso nota o despropósito logo de cara: compara-se o “aluno branco da escola privada” com o “aluno negro da escola pública”. Com a devida vênia, já há um crime técnico sendo cometido de saída. Não que a reportagem tente esconder os fatos dos leitores, não! Só que decidiu ficar com o joio e desprezar o trigo:
Recorte inédito de dados de desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 nas capitais do País, além de confirmar a distância entre as notas médias dos estudantes de colégios particulares e os de escolas públicas, revela o abismo que separa estudantes brancos e negros das duas redes. Os números mostram que as notas tiradas pelos alunos brancos de escolas particulares no exame são, em média, 21% superiores às dos negros da rede pública – acima da diferença de 17% entre as notas gerais, independentemente da cor da pele, dos estudantes da rede privada e os da rede pública.”
Volto
Os números que a própria reportagem vai exibir demonstram, isto sim, um abismo entre alunos da escola pública e alunos da escola privada. E só! O texto é tão escandalosamente parcial que, embora redigido com o claro propósito de endossar a lei aprovada, fornece elementos que evidenciam seu absurdo. Informam Carlos Lordelo, Davi Lara, Ocimara Balmant e Paulo Saldanha, os autores — com o endosso do editor, é óbvio:
“(…) a nota média de negros que estudam em escola privada é 15% superior às dos negros da rede pública — próxima dos 17% entre todos os estudantes da rede particular e da rede pública.

Ora, se a diferença na nota média entre alunos da escola pública e privada é de 17% e se a de estudantes negros dos dois grupos é de 15%, qual é o elemento que faz a grande diferença? Não é a cor da pele, mas a qualidade da escola. Certo?
Também se lê na reportagem:
“Embora em menor dimensão, a variação de desempenho entre negros e brancos dentro da escola pública também é desvantajosa para o primeiro grupo. Na média, os brancos têm médias 3% maiores que os negros.”
Os coleguinhas me perdoem, mas o cruzamento que fizeram é tão escandalosamente parcial e editorializado que não se ocuparam nem mesmo de prestar atenção a seus próprios achados. Se a diferença entre negros da rede privada e da rede pública (15%) é muito próxima daquela existente entre o conjunto de estudantes de cada categoria (17%) e se a existente entre brancos e negros da escola pública (3%) é ínfima, parece que se está diante da evidência de que o problema não está na cor da pele, mas na qualidade de um ensino e de outro. Mais: é claro que fatores regionais têm peso definidor nessa diferença. Eles próprios informam:
“O negro de Belo Horizonte que estuda em escola pública, por exemplo, tem nota 12% superior à do negro da mesma rede em Manaus. As duas cidades têm os extremos de notas desse grupo: 521,03 e 463,85, respectivamente.”
Ora, os estados do Norte e do Nordeste, que, na média, concentram as piores escolas do país — o que não quer dizer que inexistam bolsões de excelência —, também são as regiões com o maior número de negros. A reportagem presta o grande desfavor de conferir um enfoque racialista a diferenças que são de outra ordem: mesmo medíocre (com exceções), a escola particular é muito melhor do que a pública, como fica evidente; a escola pública, por sua vez, é, em si, desigual. O que isso tudo tem a ver com a cor da pele? Diferença de 3% no desempenho entre brancos pobres e negros pobres — DITADAS, TUDO INDICA, POR DIFERENÇAS REGIONAIS E PELO PESO QUE OS NEGROS TÊM NA COMPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO DOS ESTADOS QUE CONCENTRAM AS PIORES ESCOLAS — são agora justificativa para implementação de políticas de cotas?
Para os autores da reportagem, pelo visto, sim! A comparação, dadas as informações que se leem na própria reportagem, é um despropósito como há tempos eu não via. Reportagens, como sempre, ouvem “especialistas”. Esta também! Não há um só crítico da política de cotas. Apenas uma estudante negra se manifesta contra a medida, mas não descarta recorrer ao benefício.
Quem é negro?
A reportagem comete ainda outro pecado. Não diz de que negro está falando. Tudo indica que se está adotando o critério dos movimentos militantes. CONTRA O IBGE, O ESTADÃO INFORMA A SEUS LEITORES QUE 51% DA POPULAÇÃO DO PAÍS É NEGRA. ESTÁ LÁ, COM DESTAQUE. BEM, NÃO É VERDADE. EIS AQUI A COMPOSIÇÃO DO PAÍS SEGUNDO A COR DA PELE.
 
Como se vê, segundo o IBGE, o Brasil tem 7,61% de negros (E NÃO 51%), 43,13% de pardos (na maioria das vezes, filhos de brancos e negros), 47,73% de brancos, 1,09% de amarelos e 0,43% de indígenas. Essa especificação é importante porque a lei aprovada manda distribuir 50% das vagas das universidades e institutos federais seguindo a composição racial (como se cor de pele fosse raça) do estado em que está instalada a instituição. Para que se considere que o Brasil tem 51% de negros, é preciso chamar mestiço de negro. Como o critério do IBGE é a autodeclaração, pergunto aos companheiros jornalistas se eles se sentem autorizados a classificar de negros, por conta própria, quem se considera “pardo”. Ou, ainda, se o fato de entidades militantes dizerem que “pardo” é “negro” faz de um pardo um negro. Os últimos que reivindicaram o direito de decidir que cor tinha o outro foram os defensores do apartheid, na África do Sul — antes deles, os nazistas.
Caminhando para o encerramento
Dilma vai fazer a burrada de sancionar a lei da Dona Lobão? Tudo indica que sim! Como se nota, a militância em favor da proposta já chegou à imprensa. Publico de novo os dados sobre escola e alfabetização, divulgados pelo Instituto Paulo Montenegro (IPM) e pela ONG Ação Educativa. Volto em seguida.
Vejam ali: em dez anos, dobrou o percentual de estudantes universitários que têm uma alfabetização apenas rudimentar. Esses 4% significam, em números, 254.800 pessoas. Saltou de 21% para 34% os que não são plenamente alfabetizados (2.420.600 estudantes). Observem o que se passa no ensino médio: só 35% são plenamente alfabetizados.
Os números desmentem a falácia de que a universidade consegue corrigir os problemas que o estudante carrega dos ensinos fundamental e médio. Na reportagem do Estadão, lá estão uma Poliana ou outra a afirmar que as diferenças são vencidas e coisa e tal. Não falta nem mesmo a acusação de uma estudante militante: as críticas ao sistema de cotas seria “racismo”. Essa gente não hesita em chamar a matemática de racista se isso lhes parecer conveniente.
Dada a escola pública miserável que temos nos ensinos fundamental e médio e dada a tragédia que já está em curso no ensino universitário, que conta com apenas 62% de alunos plenamente alfabetizados, é claro que outras deveriam ser as preocupações de Dilma e de seu ministro da Educação, Aloizio Mercadante. Mas não resistirão à demagogia. Faz sentido. O ministro é aquele que maquiava o próprio currículo se dizendo doutor. Flagrado no pulo, apresentou a sua tese na Unicamp, redigida no joelho: seu trabalho acadêmico consistiu em exaltar as glórias do governo Lula, com Delfim Netto fazendo chacota. Mas Mercadante fez de conta que não entendeu.
A Unicamp inaugurava a cota-doutorado para petista.
Por Reinaldo Azevedo

Mensalão – Tio Rei leu a lei e dá fé: “Não! Decisão do Supremo não pode ser reexaminada, não! Não cabe “embargo infringente”. Ou me digam onde isso está escrito! Vamos debater!

Ai, ai, lá vou eu me meter na seara espinhosa dos advogados, a essa hora da madrugada, e sem aquele meu amigo criminalista — que discorda de mim às vezes — do outro lado da linha. Está dormindo, como toda gente normal, hehe…  É pena! Vou sozinho! Então Tio Rei vai ousar, sabe cumé?, por uma simples razão: as palavras fazem sentido! E, se fazem, então peço vênia aos doutores. Quando menos, a gente faz um bom debate. Fiquem de olho! Estão imaginando chicanas e fazendo mexericos de todos os tipos para livrar a cara dos mensaleiros. Como a imprensa tem a terra roxa, fértil mesmo!, nasce de tudo: coisa boa e também ervas daninhas — e os plantadores estão por aí. A manobra da hora agora atende pelo nome de “embargos infringentes”, nessa língua estranha do juridiquês. Está, com efeito, no Artigo 333 do Regimento Interno do STF. O que se lê lá?
“Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
(…)
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Mas que diabo é esse “embargo infringente”? Havendo, então, segundo o Regimento Interno, ao menos quatro votos divergentes — quatro, por exemplo, inocentando um mensaleiro —, a defesa poderia pedir aos ministros um reexame do caso.
Qual é o ponto?
A esta altura, o petralha está nervoso. O petralha dirceuzista ainda mais. “Vamos ver como esse Reinaldo aí vai tentar jogar no lixo o “Regimento Interno”… Não vou, não! O Regimento continue lá, mas, lamento, o seu Artigo 333 já era!!! A menos que alguém vá defender que um Regimento Interno possa se sobrepor a uma lei. Que lei?
A Lei 8.038. A íntegra está aí, gente boa! Ela disciplina justamente os julgamentos nos tribunais superiores — também no STF. E não trata de “embargos infringentes” — vale dizer: da possibilidade de haver um reexame da decisão da maioria. Essa lei é de 1990. Na prática, lamento pelos mensaleiros (parece que eles têm certeza de ao menos quatro votos!), ela revogou o Artigo 333. Os advogados de defesa até podem vir com essa história. Suponho que os ministros do Supremo, responsáveis que são, dirão o óbvio: um artigo de um regimento interno, mesmo do Supremo, não pode mais do que a lei.
Ainda bem, não é? Imaginem vocês: o Congresso Brasileiro representa o povo brasileiro. Pode dar na veneta, e já aconteceu, de aprovar leis — ou mesmo Emenda Constitucional — que colidam com a Constituição (a obrigatoriedade do diploma de jornalista, por exemplo ). Certo! Por meros seis votos, o tribunal dá um sinal vermelho: “Não pode!”. Para condenar um mensaleiro, então, seriam necessários ao menos oito? Por quê?
Ainda bem que a Lei 8.038, entende este modesto leitor da língua portuguesa (que não encontrou lá o dispositivo; o texto trata do assunto, mas referindo-se a uma nova redação do Código de Processo Civil; é outro assunto), revogou, na prática, o Artigo 333. É claro que se tem uma chicana no horizonte, não é? Digamos que Cezar Peluso consiga votar e condene este ou aquele. Em seguida, deixará o tribunal, depois de acompanhar por anos o processo. Como ficaria, nesse caso, o reexame? Mas notem: não estou querendo um casuísmo, não! Estou justamente dizendo que a revisão que se pretende é que seria casuística e ilegal.
O tribunal só pode julgar segundo o que estabelece a lei. E a Lei 8.038 simplesmente não prevê esse expediente. Como o Regimento Interno não pode mais do que ela, causa finita est.
Sei que virá um monte gente tentando me esculhambar, perguntando, com fazem alguns, onde estudei direito. Aqui em casa, ué! Mas sei ler já faz um bom tempo. Das outras chicanas possíveis, trato mais tarde. Ao debate!
Por Reinaldo Azevedo

O Brasil em marcha a ré 2 – A obrigatoriedade do diploma de jornalista na Constituição contra a Constituição! Se passar, caberá ao STF, se provocado, declarar a sua inconstitucionalidade

O senado aprovou na semana passada, em segunda votação — e, mais uma vez, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) foi o único a se opor, a exemplo do que aconteceu com a lei aloprada das cotas —, a obrigatoriedade do diploma de jornalista, uma excrescência que foi derrubada pelo Supremo há dois anos. A proposta é do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que atuou, ele que me perdoe a expressão, no papel de laranja de entidades sindicais, como a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), um aparelho do PT. Esses valentes jamais reagiram às várias investidas do partido para censurar a imprensa. Ao contrário: ofereceram-se para ser os executores do famigerado Conselho Federal de Jornalismo — que mal disfarçava a intenção de ser uma espécie de polícia ideológica da profissão. Quando o governo tentou impor mecanismos de censura no tal Plano Nacional (Socialista) de Direitos Humanos, os fenajentos se calaram de novo. Mais do que isso: eles apoiaram a proposta!
O texto segue agora para a Câmara e se tentam lá alguns truques para que tenha curta tramitação e seja aprovado sem nem o concurso dos deputados, numa daquelas conspiratas de cúpula. Antes que algum tonto rosne, informo: eu tenho diploma — de uma inutilidade estonteante. As aulas que tive de latim sempre me foram mais úteis. Aprendi mais lendo as Catilinárias, de Cícero, do que ouvindo um barbudinho rancoroso, incapaz de fazer um lead, explicando como funciona a “imprensa burguesa” sem nunca ter colocado os pés (para não dizer as mãos!) na… imprensa burguesa! Há cursos bons? Desconheço, mas sempre é possível! Que continuem! Nunca ninguém falou em proibi-los, o que seria absurdo.
Valadares apresentou uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional). Imaginem o ridículo: o jornalismo seria a única profissão com regulamentação garantida na Carta Magna do país! É um escárnio. Pior: em 2006, o Supremo havia concedido uma liminar contra a obrigatoriedade. No dia 17 de junho de 2009, o pleno votou o mérito da questão: por 8 votos a 1 — Marco Aurélio Mello, que tem origem na Justiça do Trabalho, foi o único divergente —, decidiu que a exigência do diploma fere o exercício amplo da liberdade de expressão. Ou por outra: fere o Artigo 5º da Constituição, uma cláusula pétrea. O relator foi o então presidente da Casa, Gilmar Mendes.
Notem bem: os outros sete ministros que votaram com Mendes acataram a sua argumentação: a obrigatoriedade do diploma fere um direito constitucional que não pode ser revogado nem por uma PEC. O Congresso é livre para querer o que bem entender, desde que não fira a Constituição. Se aprovada a emenda também na Câmara, restará recorrer ao Supremo com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Infelizmente, indivíduos não podem fazê-lo, segundo estabelece o Artigo 103 da Constituição (que segue abaixo). Pudesse, eu teria imenso prazer em encaminhar o pleito:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa;
V – o Governador de Estado;
IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Encerro
Por que a Fenaj e o sindicalismo petista fazem tanta questão da obrigatoriedade do diploma? Porque acreditam que, assim, pode manter, vamos dizer, o controle ideológico dos profissionais de imprensa, já que a petezada domina as universidades e transforma os cursos de comunicação em verdadeiras madraçais do partido.
Caso essa maluquice prospere, vamos ver se a Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), a ANJ (Associação Nacional de Jornais) e a ANER (Associação Nacional de Editores de Revistas) terão coragem de peitar os dinossauros. Do jeito que anda a covardia em Banânia, cumpre ficar especialmente atento.
Por Reinaldo Azevedo