Hermano Morais, Rogério Marinho e Júlio Protásio multados pela justiça eleitoral
A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgou procedente mais 04 (quatro) representações em matéria de propaganda eleitoral antecipada para as Eleições 2012. Dentre os sentenciados estão o deputado federal Rogério Marinho, o deputado estadual Hermano Moraes, o vereador Júlio Protásio.Na ação contra Rogério Marinho, de prática da propaganda extemporânea ficou caracterizada
através do projeto “Pensar Natal”, que foi supostamente desenvolvido com o objetivo de discutir problemas da comunidade, além do uso do twitter. Na sentença, a juíza Maria Neíze confirmou decisão liminar já proferida, julgando procedente a representação, condenando assim o deputado a suspender toda e qualquer atividade ou divulgação do projeto antes do dia 06.07.2012, além da retirada de qualquer alusão ao referido projeto em seu site e twitter, fixando multa no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento. Condenou ainda o representado a abster-se de se reunir com as comunidades para discutir problemas da cidade até a data de 06 de julho de 2012, bem como ao pagamento de multa no valor correspondente a R$ 10 mil, considerando o alcance da propaganda junto aos eleitores de Natal e a reincidência da conduta.
Já na representação ajuizada contra Hermano Moraes, ficou caracterizada mediante a afixação de placas com grandes dimensões, contendo seu nome e foto, no muro de imóvel situado em Lagoa Nova. Confirmando liminar já proferida, a juíza sentenciou o representado determinando o
adimplemento de obrigação de não fazer propaganda eleitoral extemporânea, devendo o deputado abster-se de utilizar seu nome ou imagem com finalidade de captação de eleitorado. Condenou ainda ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, mínimo legal disposto pela Lei das Eleições.
O vereador Júlio Protásio foi de que o mesmo teria inscrito seu nome em letras de grandes dimensões na lateral de uma ambulância, o que caracterizaria a propaganda eleitoral antecipada. Novamente, a juíza Maria Neíza confirmou decisão liminar já concedida, condenando o vereador ao adimplemento de obrigação de não fazer propaganda eleitoral extemporânea, devendo o mesmo abster-se de utilizar seu nome e/ou imagem com finalidade de captação de eleitorado. Da mesma forma, condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil.


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