Lá vem José Dirceu, o condenado pitoresco
Como José Dirceu é pitoresco, né?
Roberto Gurgel concedeu uma entrevista à Folha em que diz o seguinte sobre a culpa de José Dirceu no mensalão:
“Não é prova direta. Em nenhum momento nós apresentamos ele passando recibo sobre uma determinada quantia ou uma ordem escrita dele para que tal pagamento fosse feito ao partido ‘X’ com a finalidade de angariar apoio do governo. Nós apresentamos uma prova que evidenciava que ele estava, sim, no topo dessa organização criminosa”.
“Não é prova direta. Em nenhum momento nós apresentamos ele passando recibo sobre uma determinada quantia ou uma ordem escrita dele para que tal pagamento fosse feito ao partido ‘X’ com a finalidade de angariar apoio do governo. Nós apresentamos uma prova que evidenciava que ele estava, sim, no topo dessa organização criminosa”.
Bem, bem,
bem… Li a declaração e antevi: “Lá vem Dirceu a afirmar que Gurgel
confessa não haver provas contra ele…”. Não deu outra! A cascata já está
em seu blog.
Trata-se,
obviamente, de uma mentira, de conversa mole. Ao contrário do que diz
Dirceu, Gurgel está dizendo que o chefe da quadrilha foi condenado com
base na lei.
No fim do
ano passado, escrevi um artigo na VEJA explicando, no detalhe, por que
Dirceu foi condenado. Dirceu repete a mentira, e eu me obrigo a repetir a
verdade. Segue o texto.
*
Antes uma realidade quase intangível, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi parar na sala de estar dos brasileiros em 2012. No ano em que Carminha e Nina, da novela Avenida Brasil, embaralharam as noções corriqueiras de Bem e de Mal, os ministros se tornaram porta-vozes dos anseios de milhões de brasileiros justamente por terem sabido o que era o Bem e o que era o Mal. Cumpre notar que os juízes do STF não acharam o direito nas ruas, no alarido dos bares ou nos debates das redações. Decidiram segundo a Constituição, as leis e a jurisprudência da Corte. Personagens como José Dirceu, José Genoíno e João Paulo Cunha se dizem vítimas de um tribunal de exceção e conclamam seus eventuais seguidores a julgar os juízes. Queriam ser tratados como sujeitos excepcionais. A questão é mais ampla do que se percebe à primeira vista.
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Antes uma realidade quase intangível, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi parar na sala de estar dos brasileiros em 2012. No ano em que Carminha e Nina, da novela Avenida Brasil, embaralharam as noções corriqueiras de Bem e de Mal, os ministros se tornaram porta-vozes dos anseios de milhões de brasileiros justamente por terem sabido o que era o Bem e o que era o Mal. Cumpre notar que os juízes do STF não acharam o direito nas ruas, no alarido dos bares ou nos debates das redações. Decidiram segundo a Constituição, as leis e a jurisprudência da Corte. Personagens como José Dirceu, José Genoíno e João Paulo Cunha se dizem vítimas de um tribunal de exceção e conclamam seus eventuais seguidores a julgar os juízes. Queriam ser tratados como sujeitos excepcionais. A questão é mais ampla do que se percebe à primeira vista.
A luta dos
homens por igualdade perante a lei produziu tudo o que sabemos de bom e
de útil nas sociedades; já o discurso da igualdade ao arrepio da lei só
gerou morte e barbárie. Os atores políticos que tomam o mundo mais
justo e tolerante anseiam por um horizonte institucional que
universalize direitos para que emerjam as particularidades. Nas
democracias, porque são iguais, os homens podem, então, ser diferentes.
Nas ditaduras, em nome da igualdade, os poderosos esmagam as
individualidades. Nas tiranias, porque são diferentes, os homens são,
então, obrigados a ser iguais. Uma possibilidade acena para a
pluralidade das sociedades liberais, e a outra, para os regimes de
força, que encontraram no comunismo e no fascismo sua face mais
definida.
O petismo
no poder é fruto do regime democrático, sim, mas o poder no petismo é
herdeiro intelectual do ódio à democracia e da crença de que um partido
conduz e vigia a sociedade, não o contrário. Na legenda, não são poucos
os convictos de que certos homens, em razão de sua ideologia, de seus
compromissos ou de seus feitos, se situam acima das leis. Eis o
substrato das acusações infundadas de que os ministros do STF
desprezaram a jurisprudência da Corte para condená-los. Trata-se de uma
mentira influente até mesmo entre aqueles que, de boa fé, saúdam a
“mudança” do tribunal.
Doses de
ignorância específica e de má fé se juntaram em pencas de textos
sustentando, por exemplo, que, “sem o ato de ofício”, seria impossível
punir um corrupto. Fato! O truque estava no que se entendia por isso. Os
atos de ofício designam o conjunto de competências e atribuições de uma
autoridade, com ou sem documento assinado. O Artigo 317 do Código Penal
— uma lei de 1940 — assim define a corrupção passiva: “Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora
da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem”. Ora, como poderia assinar um
documento quem ainda nem tomou posse? O voto de um congressista é um de
seus atos de ofício. Se recebeu vantagens indevidas em razão dele,
praticou corrupção passiva. Pouco importa se traiu até o corruptor.
A questão é
igualmente vital quando se trata da corrupção ativa, um dos crimes
pelos quais foi condenado José Dirceu, definida no Artigo 333 do Código
Penal pela mesma lei de 1940: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofício”. Nos dois casos, se o ato for efetivamente praticado, o
que se tem é a elevação da pena.
Dirceu e
seus sequazes, no entanto, sustentam que inexistem provas e que ele está
sendo condenado com base numa interpretação falaciosa da chamada
“Teoria do Domínio do Fato”, que busca responsabilizar criminalmente o
mandante, aquele que, embora no domínio do fato criminoso, não deixa
rastro. É evidente que não pode ser aplicada sem provas. E não foi. Há
não uma, mas muitas delas contra Dirceu. Parlamentares disseram em juízo
que os acordos com Delúbio Soares tinham de ser referendados pelo então
ministro; ficaram evidentes suas relações com os bancos BMG e Rural,
como atestam depoimentos da banqueira Kátia Rabello; foi ele um dos
articuladores da reunião, em Lisboa, entre Marcos Valério, um
representante do PTB e dirigentes da Portugal Telecom etc. O Artigo 239
do Código de Processo Penal trata das provas indiciárias: “Considera-se
indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstâncias”.
Não é uma
inovação para perseguir Dirceu. A lei é de 1941. Em uma de suas
intervenções, o então ministro Ayres Britto esclareceu:
“(…) os
fatos referidos pelo Procurador-Geral da República (…) se encontram
provados em suas linhas gerais. Eles aconteceram por modo entrelaçado
com a maior parte dos réus, conforme atestam depoimentos, inquirições,
cheques, laudos, vistorias, inspeções, e-mails, mandados de busca e
apreensão, entre outros meios de prova. Prova direta, válida e
robustamente produzida em Juízo, sob as garantias do contraditório e da
ampla defesa. Prova indireta ou indiciária ou circunstancial, colhida em
inquéritos policiais e processos administrativos, porém conectadas com
as primeiras em sua materialidade e lógica elementar(…)”.
A última
falácia dizia respeito à cassação dos mandatos dos deputados condenados
com trânsito em julgado. Corria-se o risco, como se escandalizou o
ministro Gilmar Mendes, de o Brasil ter um deputado encarcerado. Da
combinação dos Artigos 15 e 55 da Constituição com o Artigo 92 do Código
Penal, decidiu o STF que parlamentares condenados em última instância
por crimes contra a administração pública estão automaticamente
cassados. Inovação? Feitiçaria? Juízo excepcional? Não! Apenas a
aplicação dos códigos que regem o país.
A gritaria
que se seguiu à decisão chega a ser ridícula. Eis a redação do Artigo
92 do Código Penal, que cassa o mandato dos deputados mensaleiros,
segundo autoriza a Constituição:
São também efeitos da condenação
1 – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para
com a Administração Pública:
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
É trecho
da Lei n° 9268, de 1996, aprovada pela Câmara e pelo Senado. O
Congresso, pois, já decidiu que deputados e senadores condenados em
processos criminais, com trânsito em julgado, têm seus respectivos
mandatos cassados, nas condicões discriminadas acima. Para os crimes de
pequeno potencial ofensivo, a palavra final é das duas Casas. O STF
harmonizou os dispositivos constitucionais e deu eficácia à lei.
Julgamento havido em 1995 tratava de caso muito distinto e, como se
nota, se deu antes da lei de 1996.
Coube ao
decano, Celso de Mello, o voto de desempate, alinhando-se com o relator e
agora presidente da Casa, Joaquim Barbosa, que resistiu a todas as
patrulhas e intimidações de 2007 a esta data: “Não se revela possível
que, em plena vigência do estado democrático de direito, autoridades
qualificadas pela alta posição institucional que ostentam na estrutura
de poder dessa República possam descumprir pura e simplesmente uma
decisão irrecorrível do STF.” O ministro estava dizendo, por outras
palavras, que, nas democracias de direito, é a igualdade perante a lei
que permite aos homens exercer as suas particularidades; é só nas
tiranias que as particularidades de alguns igualam todos os outros na
carência de direitos. Uma fala oportuna, no momento em que certos
“intelectuais” de esquerda e deslumbrados do miolo mole resolveram
defender uma variante dita “progressista” do “rouba, mas faz”, na
suposição de que o desvio ético seria um preço a pagar pelo avanço
social. É espantoso. É o “rouba porque faz”. Só há um jeito de isso ser
considerado aceitável: além dos cofres, eles precisam ser bem-sucedidos
em roubar também as instituições.
Em nome do povo — isto é, das leis —, o Supremo lhes disse “não”.
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